TSE MANTÉM ANDAMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO DE P.VERDE
O Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) decidiu manter o prosseguimento da ação penal contra o prefeito
de Poço Verde, em Sergipe, Thiago Basílio Dória de Almeida, que apura a suposta
prática de crime eleitoral denunciada pelo Ministério Público. Por unanimidade,
os ministros negaram o pedido feito em favor do réu para trancar a ação e
revogaram liminar concedida pelo relator que suspendia o curso da ação,
seguindo entendimento da Procuradoria Geral Eleitoral (PGE).
A decisão foi tomada
no Habeas Corpus em que o réu alegava a nulidade do inquérito policial que deu
origem à ação em andamento no Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE),
pelo fato de não ter sido encaminhado à Corte responsável por supervisionar o
procedimento administrativo, diante da sua prerrogativa de foro. Em agravo
interno interposto ao TSE, o vice-PGE, Nicolao Dino, defendeu a revogação da
liminar e a manutenção do trâmite da ação penal, por entender que, pela
Constituição, a requisição de instauração do inquérito policial é função do
Ministério Público e, por isso, não depende de autorização judicial.
“É clara a separação
entre o momento da acusação e o do julgamento, o que impede, pois, uma
participação ativa do juiz no primeiro destes, em prol de sua neutralidade no
segundo”, destaca Dino, se referindo ao princípio acusatório (artigo 129,
incisos I e VIII da Constituição). Segundo ele, o envolvimento de autoridades
com prerrogativa de foro, como é o caso do prefeito, não relativiza a
incidência desse princípio, já que a supervisão judicial configuraria
exasperação das atribuições do Poder Judiciário, resultando no desequilíbrio da
divisão de papéis. O vice-PGE destaca que há precedentes do Supremo Tribunal
Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido.
O prefeito foi
denunciado pela Procuradoria Regional Eleitoral de Sergipe (PRE/SE), em março
de 2015, por prática do crime de corrupção eleitoral. Segundo o MPE, quando
ainda era candidato nas eleições de 2012, ele teria prometido a uma família que
limparia um tanque existente na propriedade em troca de votos. A promessa teria
sido cumprida com o uso de máquinas do programa de combate às secas do governo
federal. O inquérito policial para apurar os fatos teve início em setembro de
2012, quando Thiago Dória ainda era candidato e, portanto, não tinha
prerrogativa de foro. Por esse motivo, todas as diligências foram realizadas
mediante supervisão do Juízo da 33ª Zona Eleitoral.
Em fevereiro de 2014,
os autos foram encaminhados para a PRE/SE, para que a tramitação ocorresse
perante o TRE/SE, em respeito à prerrogativa de foro do prefeito. A denúncia
foi recebida pelo Tribunal em agosto de 2015, com abertura de ação penal para
apurar os fatos. Ao apreciar o mérito do HC, o ministro do TSE Henrique Neves
entendeu que, no período entre a posse de Dória no cargo de prefeito (janeiro
de 2013) e o recebimento da denúncia pelo TRE/SE (agosto de 2015), o juiz de
primeiro grau não praticou nenhum ato de caráter decisório na supervisão do
inquérito policial, tendo apenas concedido prazo para a continuidade das
investigações.
Além disso, nesse
período, conforme salientou o vice-PGE em sua manifestação, as medidas tomadas
não implicaram em atos invasivos de direitos fundamentais, que demandassem o
pronunciamento do órgão judiciário – como quebra de sigilo, interceptação
telefônica ou busca e apreensão. Os atos se restringiram a coleta de
declarações, a realização de interrogatórios, a tomada de depoimentos e a
solicitação de informações a órgãos públicos e empresas privadas. Diante disso,
o ministro considerou que não houve prejuízo ao réu que ensejasse a anulação ou
suspensão da ação penal, tendo sido acompanhado pela unanimidade da Corte.
Ausência de nulidade -
Henrique Neves considerou que o pedido do réu não se sustenta pois o inquérito
policial é uma peça investigatória, preparatória da ação penal, cujas
conclusões podem ser aceitas ou não pelo juízo responsável pela ação. “Dado seu
caráter meramente informativo, havendo eventuais vícios nesse procedimento,
estes não têm o condão de contaminar as ações penais que deles derivem”,
destacou o ministro na decisão. Ressaltou que a Constituição faz uma separação
rígida entre “de um lado, as tarefas de investigar e acusar e, de outro, a
função propriamente jurisdicional”, reforçando o posicionamento do vice-PGE
quanto ao sistema acusatório adotado pela Constituição Federal.
O ministro lembrou em
seu voto que o próprio STF, ao analisar liminar na ADI 5104/DF proposta pela
Procuradoria Geral da República, já sinalizou para a possível
inconstitucionalidade do artigo 8º da Resolução nº 23.396/2013 do TSE, que
condiciona a instauração do inquérito policial à determinação da Justiça
Eleitoral, salvo hipótese de flagrante. A Suprema Corte suspendeu a norma, por
entender que, ao instituir controle judicial prévio sobre a condução das
investigações, violou o núcleo essencial do princípio acusatório. “Portanto,
com muito mais propriedade, no presente caso, não há que se falar em
necessidade de supervisão do órgão competente – o TRE/SE –para que seja
considerado válido o inquérito”, conclui o ministro. Por isso votou por revogar
a liminar que havia concedido anteriormente suspendendo a ação penal.(fonte:nentocias/mpf/se)
A decisão foi tomada
pelo TSE, este mês, no Habeas Corpus 0600008-60.2016.6.00.0000.
TSE MANTÉM ANDAMENTO DE AÇÃO PENAL CONTRA PREFEITO DE P.VERDE
Reviewed by Jorge Schalgter Leal
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